Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 956/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 31/2021
3. Responsável(eis):EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 52644588120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 253/2022-RELT3

8.1. Trata-se de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas acerca do procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios, com previsão de consumo parcelado no decorrer de 12 doze meses, do tipo menor preço por item, sob a forma de Sistema Registro de Preço SRP,  com itens exclusivos para Microempresas e ou Empresas de Pequeno Porte, conforme descrição contida no Termo de Referência, no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

8.2. O Relatório Técnico – Análise Preliminar nº 619/2021 – elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (Unidade Técnica deste Tribunal), fez as seguintes observações sobre esse procedimento licitatório:

8.3. Ponto 1: Ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos.
 
8.3.1. Nesse primeiro ponto, a unidade técnica ressaltou que cabe ao setor requisitante esclarecer a razão pela qual está solicitando determinada contratação, assim como fundamentar o quantitativo estimado. A definição do quantitativo a ser licitado pela administração pública deve ser pautada no histórico de demanda de anos anteriores, bem como no levantamento, na perspectiva de consumo do bem ou utilização do serviço.
8.3.2. In casu, verifico que o objeto do certame se revela muito vago, de modo que não há como discriminar onde exatamente os materiais requisitados serão utilizados e identificar elementos que justifiquem a necessidade do quantitativo estimado.
8.3.3. É dever dos gestores de recursos públicos demonstrarem o devido planejamento, pautado em dados que expressem a realidade do órgão/município, de forma discriminada e justificada. Assim, ao realizarem aquisições, o procedimento licitatório deve indicar para onde tais materiais serão destinados, em qual quantidade e o porquê daquela necessidade.
 
8.4. Ponto 2: Não apresentação do projeto básico para a execeução das obras (construção).
 
8.4.1. A especificação dos materiais a serem adquiridos segundo a nota editalícia é para a execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios. Em se tratando de execução de obras pressupõem-se não só o custeio da manutenção, mas o início de uma obra/construção. Assim sendo, há a necessidade premente da elaboração de projeto básico, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.
8.4.2. O projeto básico não constitui, portanto mera formalidade a ser cumprida pelo Administrador Público. Doutrina e Jurisprudência há muito se manifestam acerca da imprescindibilidade desse instrumento. Da leitura do texto normativo, nota-se que os comandos legislativos orientam a Administração Pública a discriminar da maneira mais detalhada e completa possível os elementos constitutivos do objeto licitado. Neste sentido, é vedado recorrer a generalidades quando da caracterização da licitação, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

8.5. Em conclusão, a Unidade Técnica deste Tribunal sugere a suspensão da licitação e a notificação dos responsáveis para a correção dos pontos indicados no Relatório Técnico. 

8.6. O Despacho nº 1388/2021 desta 3ª Relatoria determinou a cientificação dos responsáveis, para que respondessem aos termos dos autos em epígrafe, e apresentassem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico do evento 1, detalhado no supracitado despacho.

8.7. Após realizadas as comunicações, os responsáveis se mantiveram inertes. Contudo, enviado à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, o Auditor de Controle Externo Thiago Dias de Araújo e Silva proferiu o Parecer Técnico nº 40/2022-CAENG, a qual sugere a cientificação dos responsáveis via Edital, visando dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.

8.8. É o relatório.

ENCAMINHAMENTO

8.9. Numa fase preliminar, a Terceira Relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se entrar em contato com o Responsável dando-o ciência sobre a existência dos questionamentos, lhe oportunizando com isso corrigir pequenas impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.10. Notificados para apresentares justificativas acerca das falhas apontadas, os responsáveis se mantiveram inertes, conforme se observa na Informação nº 164/2022 (evento 13).

8.11. Assim, para que não haja alegação de cerceamento do direito de defesa, determino o retorno dos autos ao Cartório de Contas para proceder a CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL do senhor Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis, senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, senhor Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, senhora Veronica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação, e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis respondam aos termos dos autos em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (evento 1) e detalhado neste Despacho.

8.12. Após, apresentados ou não os esclarecimentos, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG para nova manifestação, inclusive com a proposta de encaminhamento que entender pertinente ao caso.

8.13. Ao final, retorne-se ao Gabinete da 3ª Relatoria para as providências que o caso requer.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 11/03/2022 às 13:49:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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